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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 27

O servidor de Polícia Civil, no qual for reconhecida a invalidez permanente por motivo de acidente ou agressão não provocada, no exercício de atribuições policiais, bem como moléstia adquirida em serviço ou em conseqüência dele, será aposentado com proventos integrais, em padrão imediatamente superior, independentemente do tempo de serviço.