Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O ingresso nos cargos de graduado da Guarda Civil e do Corpo de Trânsito e nos de Guardas Civis ou Agentes de Trânsito far-se-á mediante concurso de provas e títulos.
§ 1º
São condições essenciais do provimento do cargo de Fiscal, ser o candidato Guarda Civil ou de Trânsito, com estabilidade, e ter concluído o curso secundário da Escola de Polícia. O curso ginasial dará direito preferencial para o provimento.
§ 2º
Aos candidatos ao cargo de Guarda Civil ou de Trânsito, é indispensável a aprovação no curso preparatório da Escola de Instrução Policial.