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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 10

O ingresso nos cargos de graduado da Guarda Civil e do Corpo de Trânsito e nos de Guardas Civis ou Agentes de Trânsito far-se-á mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º

São condições essenciais do provimento do cargo de Fiscal, ser o candidato Guarda Civil ou de Trânsito, com estabilidade, e ter concluído o curso secundário da Escola de Polícia. O curso ginasial dará direito preferencial para o provimento.

§ 2º

Aos candidatos ao cargo de Guarda Civil ou de Trânsito, é indispensável a aprovação no curso preparatório da Escola de Instrução Policial.