Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O disposto neste Estatuto não exclui a aplicação de penalidades aos servidores da Polícia, observado o rito nele estabelecido, por transgressões de outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários do Estado. DA APOSENTADORIA