Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No concurso para os cargos de inspetor e escrivão, em igualdade de provas, dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem, na ordem enumerada, os seguintes títulos:
a
conclusão do curso secundário, da Escola de Polícia e do curso ginasial;
b
ser funcionário policial ou auxiliar de polícia com mais de 2 anos de exercício na função.
§ 1º
O limite de idade para o ingresso nos cargos de inspetor e escrivão de polícia será de 18 e 35 anos, respectivamente, mínimo e máximo.
§ 2º
Os funcionários especializados terão ingresso nos respectivos cargos, condicionados aos mesmos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º
O provimento, em caráter interino, do cargo de inspetor e de escrivão de polícia, bem como o do de funcionário especializado, obedecerá às preferências estabelecidas neste artigo.