JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O ingresso nos cargos de graduado da Guarda Civil e do Corpo de Trânsito e nos de Guardas Civis ou Agentes de Trânsito far-se-á mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º

São condições essenciais do provimento do cargo de Fiscal, ser o candidato Guarda Civil ou de Trânsito, com estabilidade, e ter concluído o curso secundário da Escola de Polícia. O curso ginasial dará direito preferencial para o provimento.

§ 2º

Aos candidatos ao cargo de Guarda Civil ou de Trânsito, é indispensável a aprovação no curso preparatório da Escola de Instrução Policial.