Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Para todos os efeitos previstos nos artigos 6° e 7°, os atuais servidores da Polícia Civil terão preferência, até o primeiro concurso a partir da data da promulgação desta lei, sob os títulos enumerados nos mesmos artigos, observadas, apenas, as respectivas posições hierárquicas.