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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 47

Para todos os efeitos previstos nos artigos 6° e 7°, os atuais servidores da Polícia Civil terão preferência, até o primeiro concurso a partir da data da promulgação desta lei, sob os títulos enumerados nos mesmos artigos, observadas, apenas, as respectivas posições hierárquicas.