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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 37

As promoções dos Servidores da Polícia Civil serão feitas de conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, ressalvadas as peculiaridades consagradas nesta lei.