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Artigo 18, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 18

Os atos incompatíveis a conduta privada e pública com a função policial são considerados "Faltas Simples" ou "Falta Grave".

§ 1º

São atos considerados "Falta Simples":

a

aceitar, intermediar ou pedir a gratuidade de serviços sujeitos a ônus;

b

interpor influências alheias à Polícia, para solicitar acessos, transferências ou comissionamentos;

c

dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;

d

usar, indevidamente, bens da Repartição, sob sua guarda ou não;

e

veicular noticias sobre serviços ou movimentação dos quadros da Repartição, ou contribuir para que sejam divulgadas ou conceder entrevistas sobre os mesmos, sem autorização de superior hierárquico;

f

dar, ceder ou emprestar insígnia ou caderneta de identificação funcional.

§ 2º

São atos considerados "Falta Grave":

a

insubordinação e desrespeito para com superior hierárquico, ressalvado o direito de ponderação cortez para o não cumprimento de ordens ilegais, porventura recebidas;

b

praticar atos delituosos, dos quais possam resultar a condenação em processo regular;

c

exercer atividade particulares que prejudiquem o fiel desempenho da função policial, que sejam social ou moralmente infensas à dignidade do cargo, ou que afetem a presunção de imparcialidade;

d

utilizar, descer ou permitir que outrem use objetos arrecadados, recolhidos ou apreendidos pela Polícia, mesmo sob o pretexto de interesse ou necessidade do serviço;

e

ser convencido do vício de jogo ou apostas, ainda que permitidos em lei;

f

ter hábitos ou vícios degradantes;

g

pertencer a partidos políticos ou associações de caráter político, cujas atividades sejam proibidas por lei ou decisão judicial, ou mesmo participar habitualmente de suas reuniões;

h

negar prestação de alimentos a que está obrigado por lei ou sentença judicial;

i

prestar, em qualquer circunstância e sob qualquer forma a pessoas ou servidores estranhos ao setor funcional, informações que possam prejudicar o andamento da investigação criminal ou o rastreamento de atividades anti-nacionais;

j

esquivar-se, na ausência da autoridade especificamente competente, de atender ocorrências passiveis da intervenção policial, que presencie ou de que tenha conhecimento imediato, ainda que em folga;

k

exercer atividade político-partidário ou estabelecer discussões da mesma natureza em recinto de trabalho;

l

emitir opiniões ou conceitos desfavoráveis às autoridades do País ou de Nação com a qual mantenha o Brasil relações diplomáticas, ou criticá-las com o intuito de ofender-lhe a dignidade e reputação. DAS PENALIDADES