Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As penas de suspensão por mais de trinta dias ou de demissão com ou sem a clausula de "a bem do serviço público", são aplicadas na prática dos atos considerados "Falta Grave".