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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 21

As penas de suspensão por mais de trinta dias ou de demissão com ou sem a clausula de "a bem do serviço público", são aplicadas na prática dos atos considerados "Falta Grave".