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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 9º

O provimento dos cargos de natureza técnico-científico processar-se-á mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º

Para o ingresso nos cargos especializados, técnicos ou científicos, cujo desempenho esteja condicionado a exercício profissional regulado em lei, será exigido diploma do curso respectivo, sem embargo do concurso de habilitação.

§ 2º

Para o provimento do cargo de perito do Instituto de Polícia Técnica, será exigido curso superior, impondo-se para os candidatos aos demais cargos deste órgão, curso da Escola de Polícia.

§ 3º

Os peritos do Instituto de Polícia Técnica e do Instituto Médico Legal terão remuneração que lhes assegure o emprego de tempo integral nos seus respectivos misteres, não podendo ser removidos de sua sede, se não a pedido ou por ato do Poder Executivo, por proposta fundamentada do Chefe de Polícia.