Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o concurso previsto no art. 4°, em igualdade de provas, dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem os seguintes títulos, na ordem a seguir enumerada:
a
ter concluído o curso superior, de Ciências Jurídicas e Sociais;
b
estar matriculado em uma das duas ultimas séries do curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;
c
ter concluído outro curso superior, juntamente com o curso da Escola de Polícia;
d
ser inspetor, escrivão ou fiscal da guarda civil e do trânsito, em igualdade de condições;
e
ser oficial da Brigada Militar do Estado com o curso da Escola de Polícia.
§ 1º
Para os funcionários policiais e oficiais da Brigada Militar, mencionados neste artigo, o limite máximo de idade para o ingresso no cargo de delegado é de 40 anos.
§ 2º
O provimento, em caráter interino, do cargo de delegado, obedecerá às preferências constantes neste artigo.