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Artigo 41, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 41

Os servidores da Polícia Civil, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos, até o provimento efetivo do cargo ou retorno do seu titular, da seguinte forma:

a

Os Diretores, pelo titular do outro cargo correspondente;

b

Os Delegados Regionais, pelo titular da Delegacia de polícia das suas respectivas sedes;

c

O Delegado Regional Extra, por um Delegado da capital;

d

Os Delegados da capital, uns pelos outros;

e

Os titulares de direção dos órgãos técnicos e científicos, pelo funcionário especializado do mais alto grau;

f

Os Delegados do interior do Estado, pelo seu subordinado de maior graduação, ou, a critério do Governador do Estado, por oficial da Brigada Militar.

Parágrafo único

Verificada igualdade de condições, nos casos previstos neste artigo, assumirá o cargo o mais antigo nas funções.