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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 35

O servidor de Polícia, cursando estabelecimento oficial de ensino de grau médio ou superior, somente poderá ser removido ou transferido para localidade onde existir educandário congênere.

§ 1º

O interessado deverá fazer prova, anualmente, de que se encontra matriculado e freqüentando os cursos referidos neste artigo.

§ 2º

Não se estende a vantagem deste artigo ao servidor que seja reprovado por dois anos, consecutivos.