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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 6º

Para o concurso previsto no art. 4°, em igualdade de provas, dar-se-á preferência aos candidatos que apresentarem os seguintes títulos, na ordem a seguir enumerada:

a

ter concluído o curso superior, de Ciências Jurídicas e Sociais;

b

estar matriculado em uma das duas ultimas séries do curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;

c

ter concluído outro curso superior, juntamente com o curso da Escola de Polícia;

d

ser inspetor, escrivão ou fiscal da guarda civil e do trânsito, em igualdade de condições;

e

ser oficial da Brigada Militar do Estado com o curso da Escola de Polícia.

§ 1º

Para os funcionários policiais e oficiais da Brigada Militar, mencionados neste artigo, o limite máximo de idade para o ingresso no cargo de delegado é de 40 anos.

§ 2º

O provimento, em caráter interino, do cargo de delegado, obedecerá às preferências constantes neste artigo.