Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952
Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A violação do disposto no artigo 17, letra "a", ou de outros preceitos estatuários, ou de ordens de serviço, para a qual não haja penalidade especificadamente prevista, serão aplicadas quaisquer das penas estabelecidas nas letras "a", "b", "c", do artigo 19.