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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1752 de 23 de Fevereiro de 1952

Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado.

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Art. 23

A violação do disposto no artigo 17, letra "a", ou de outros preceitos estatuários, ou de ordens de serviço, para a qual não haja penalidade especificadamente prevista, serão aplicadas quaisquer das penas estabelecidas nas letras "a", "b", "c", do artigo 19.