Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Dispõe sobre a organização da Governadoria do Estado e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, cria a Secretaria de Estado do Turismo, extingue a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, cria unidades administrativas nas Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Justiça e de Direitos Humanos e dá outras providências. (A Lei nº 13.341, de 28/10/1999, foi revogada pelo inciso III do art. 16 da Lei nº 22.286, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(a que se refere o art. 24 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de 1999)
A Governadoria do Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a ter a organização estabelecida por esta lei. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 26 e 27 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Governadoria (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
A Governadoria do Estado compõe-se da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social dar suporte às unidades previstas neste artigo, referente a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide arts. 70, 71 e 72 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial tem por finalidade assessorar o Governador do Estado na formulação e implementação da política de relações internacionais, coordenar o processo de captação de recursos externos para financiamento de projetos governamentais, bem como orientar, coordenar e promover as atividades de cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras. (Vide art. 5º da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
A Secretaria Particular do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário Particular do Governador. (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)
Integram a Administração Pública do Poder Executivo, como órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado: (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) Capítulo III Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECCS - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de gestão e administração dos negócios públicos e em assuntos relativos à política de comunicação social do Governo.
coordenar as ações de representação e relacionamento político-institucional do Governo do Estado em nível estadual, regional, nacional e com a sociedade;
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;
assessorar o Governador em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;
promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo na região metropolitana e no interior do Estado;
realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
dar suporte às unidades administrativas que compõem a Governadoria, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei;
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
- A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Da Área de Competência
Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
Conselho Estadual da Mulher; (Vide alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, no Rio de Janeiro e em São Paulo;
(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Dispositivo revogado: "b) Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais;"
as empresas Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Seção IV Do Pessoal e dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Ficam extintos, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:
Ficam transformados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:
um cargo de Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas, símbolo 1086, em um cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01;
dois cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em dois cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24.
Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, os seguintes cargos:
quatro cargos de Assessor Especial do Governador, código MG- 51, símbolo AE-01, de recrutamento amplo, com vencimento mensal fixado de acordo com o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 3,37264;
um cargo de Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais, código MG-58, símbolo AS-58, de recrutamento amplo, com vencimento mensal fixado de acordo com o § 2º do art. 5º da Lei nº 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 5,0891;
Ficam incluídas, nos quadros constantes no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargos comissionados no Grupo de Assessoramento:
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social são os constantes no Anexo I desta lei.
- A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pelas Secretarias de Estado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA - para a publicação de quadro consolidado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e da Casa Civil e Comunicação Social.
Os cargos de Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a denominar-se Subsecretário, mantida a mesma remuneração. Capítulo IV Da Secretaria de Estado do Turismo (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR - na estrutura do Poder Executivo, com a finalidade de planejar e coordenar as ações relacionadas à política estadual de turismo. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
A SETUR tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.
propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
As competências das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo renumerado pelo art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.)
Integra a SETUR, por vinculação, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.)
Será constituída, em até vinte dias contados da data da publicação desta lei, comissão incumbida de providenciar a instalação da SETUR.
- A comissão a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo e terá representantes das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração. Seção III Do Pessoal e dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
Para atender ao disposto no art. 18 desta lei, ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da SETUR, os seguintes cargos de provimento em comissão:
um cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM- 19;VIII - quatro cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;
- A remuneração do cargo de Subsecretário de Estado a que se refere o inciso II deste artigo corresponde à remuneração do cargo de Secretário Adjunto com a denominação dada pelo art. 17 desta lei e obedecerá ao disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999, e nas Resoluções nºs 5.180, de 29 de dezembro de 1997, e 5.154, de 30 de dezembro de1994.
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da SETUR são os constantes no Anexo II desta lei.
- A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pela SETUR à SERHA para publicação de quadro consolidado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Turismo.
O quadro especial de pessoal de cargos efetivos e de função pública da SETUR será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da administração direta do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
- O quadro a que se refere este artigo será composto por servidores com carga horária semanal de trinta horas. Seção IV Da Área de Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)
O "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 3º e o art. 8º da Lei nº 12.396, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. § 1º - Compõem a representação do Poder Público no CET: I - o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente; II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas; III - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Cultura; c) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. § 3º - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. Art. 8º - A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.".
Os arts. 6º e 8º da Lei nº 12.398, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Plano Mineiro de Turismo, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - A política estadual de turismo será implementada de forma descentralizada, com o concurso e a participação dos órgãos públicos e das entidades afins da administração estadual, dos municípios e da iniciativa privada, sob a coordenação da SETUR. Art. 8º - Cabe ao Conselho Estadual de Turismo - CET -, órgão deliberativo, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, subordinado à Secretaria de Estado do Turismo, a aprovação de planos, programas e projetos relacionados com a formulação e a execução da política estadual de desenvolvimento do turismo.". Capítulo V Disposições Finais
Ficam extintos a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e o correspondente cargo de Secretário de Estado.
O Secretário de Estado que assumir a titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia ou a função de Presidente ou membro de conselho estadual o fará sem nenhum adicional remuneratório a seu cargo de Secretário.
- O servidor público da administração direta ou indireta e o militar do Estado, em serviço ativo, que assumir função de Presidente ou de membro de conselho estadual de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia o fará sem nenhum adicional remuneratório.
Os recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, extinta por esta lei, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração e transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.
Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, extinta por esta lei.
Os recursos humanos da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais ficam à disposição da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, que, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei, estabelecerá sua transferência para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social ou outro órgão da administração direta do Poder Executivo.
Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Delegacias Regionais de Segurança Pública nos Municípios de Unaí, Varginha, Pará de Minas, Januária, São Sebastião do Paraíso, Salinas, Mantena, Nanuque e Itabira. (Vide art. 10 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
Fica criada a Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o objetivo de coordenar as ações para a solução dos casos de desaparecimento de pessoas no Estado.
Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Detento, com a finalidade de prestar assistência ao detento sob sua guarda, conforme a legislação em vigor.
Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Preso, com a finalidade de prestar assistência ao preso sob sua guarda, conforme a legislação em vigor. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
A Superintendência de Assistência ao Detento e a Superintendência de Assistência ao Preso têm a seguinte estrutura:
- A finalidade e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.
- Os cargos criados neste artigo serão identificados por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
No Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
A Secretaria de Estado da Habitação, criada pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 12.646, de 17 de outubro de 1997, passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
- A SEHADU tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado relativas a habitação e desenvolvimento urbano, visando ao desenvolvimento social.
O inciso VI do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, introduzido pela Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - .............................. Parágrafo único - .................................. VI - os serviços de construção emergencial ou de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.".
Fica criada, na estrutura da Superintendência Central de Saúde do Servidor da SERHA, a Diretoria de Higiene do Trabalho, com competência para estabelecer medidas de proteção individual e coletiva.
- Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo de Diretor II, não privativo de médico.
Fica criada a Diretoria Regional de Saúde da Região Noroeste, com sede na cidade de Paracatu.
Fica criada, no Município de Patos de Minas, a Delegacia Regional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Fica criado o Museu da Imagem e do Som do Estado de Minas Gerais, vinculado à Superintendência de Museus, que faz parte da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de preservar e resgatar a memória audiovisual do Estado e promover a conservação e ampliação de seu patrimônio cultural.
O Museu promoverá cursos, projeções, palestras, encontros e exposições como forma de divulgar seu acervo, além de estudos visando à reconstituição de eventos de grande significado cultural para o Estado.
A estrutura física e organizacional do Museu será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado de Cultura.
É assegurada isonomia de vencimentos entre os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - e de Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Reitor são equivalentes aos do cargo de Secretário de Estado.
Para atender ao disposto no art. 18 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "e" do inciso II do art. 4º da Lei nº 12.160, de 27 de maio de 1996, modificado pelo art. 4º da Lei nº 12.350, de 18 de novembro de 1996, e a alínea "d" do art. 4º da Lei nº 11.714, de 26 de dezembro de 1994.
Secretaria de Estado do Turismo Quadro Especial de Pessoal Cargos de Provimento em Comissão Denominação da classe Código Símbolo Número de cargos Chefe de Gabinete MG-01 1 Diretor II MG-05 DR-05 3 Diretor I MG-06 DR-06 7 Assessor-Chefe MG-24 AH-24 2 Assessor de Comunicação MG-19 AM-19 1 Assessor II MG-12 AD-12 4 Assessor Técnico MG-18 AT-18 1 Assessor I AS-01 10/A 6 Denominação da classe Código Símbolo Número de cargos Secretário - - 1 Subsecretário - - 1 ====================================== Data da última atualização: 21/9/2016.