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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 2º

A Governadoria do Estado compõe-se da Vice-Governadoria, da Secretaria Particular do Governador, da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e do Cerimonial e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social. Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social dar suporte às unidades previstas neste artigo, referente a recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999