Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 27
O "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 3º e o art. 8º da Lei nº 12.396, de 12 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo - CET -, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O CET é composto por doze membros, que representarão o Poder Público e a sociedade civil. § 1º - Compõem a representação do Poder Público no CET: I - o Secretário de Estado do Turismo, que será seu Presidente; II - o Presidente da Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS -, que será seu Vice-Presidente, cabendo-lhe, ainda, as funções executivas; III - um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) do Planejamento e Coordenação Geral; b) da Cultura; c) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais. § 3º - Caberá ao Secretário de Estado do Turismo indicar os representantes da sociedade civil, caso as entidades referidas no § 2º deste artigo não o façam no prazo de sessenta dias contados da convocação do colégio eleitoral. Art. 8º - A SETUR fornecerá suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CET.".