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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 21

A SETUR tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Planejamento e Coordenação;

III

Assessoria de Relações Institucionais;

IV

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Recursos Humanos;

b

Diretoria Operacional;

c

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

V

Superintendência de Planejamento, Pesquisa e Informações Turísticas:

a

Diretoria de Pesquisa e Informações Turísticas;

b

Diretoria de Planejamento Turístico;

VI

Superintendência de Desenvolvimento Turístico:

a

Diretoria de Projetos e Programas Especiais;

b

Diretoria de Projetos e Programas de Descentralização.

§ 1º

As competências das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. (Parágrafo renumerado pelo art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.)

§ 2º

Integra a SETUR, por vinculação, a Empresa Mineira de Turismo - TURMINAS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.)

Art. 21, II da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999