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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I

coordenar as ações de representação e relacionamento político-institucional do Governo do Estado em nível estadual, regional, nacional e com a sociedade;

II

coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

III

controlar e processar para publicação os atos administrativos assinados pelo Governador;

IV

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;

V

formular e coordenar a política de comunicação social do Governo;

VI

assessorar o Governador em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

VII

promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo na região metropolitana e no interior do Estado;

VIII

realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

IX

dar suporte às unidades administrativas que compõem a Governadoria, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei;

X

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;

XI

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 8º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999