Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECCS - tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de gestão e administração dos negócios públicos e em assuntos relativos à política de comunicação social do Governo.