Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Secretário de Estado que assumir a titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia ou a função de Presidente ou membro de conselho estadual o fará sem nenhum adicional remuneratório a seu cargo de Secretário.
Parágrafo único
- O servidor público da administração direta ou indireta e o militar do Estado, em serviço ativo, que assumir função de Presidente ou de membro de conselho estadual de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia o fará sem nenhum adicional remuneratório.