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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 30

O Secretário de Estado que assumir a titularidade de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia ou a função de Presidente ou membro de conselho estadual o fará sem nenhum adicional remuneratório a seu cargo de Secretário.

Parágrafo único

- O servidor público da administração direta ou indireta e o militar do Estado, em serviço ativo, que assumir função de Presidente ou de membro de conselho estadual de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou autarquia o fará sem nenhum adicional remuneratório.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999