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Artigo 6º, Inciso XII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 6º

Integram a Administração Pública do Poder Executivo, como órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado: (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

I

a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais - PGE -;

II

a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -;

III

o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

IV

a Auditoria-Geral do Estado;

V

o Gabinete Militar do Governador do Estado;

VI

o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG -;

VIII

as Secretarias de Estado;

IX

o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;

X

o Conselho Estadual da Juventude;

XI

a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;

XII

Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) Capítulo III Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 6º, XII da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999