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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 18

Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR - na estrutura do Poder Executivo, com a finalidade de planejar e coordenar as ações relacionadas à política estadual de turismo. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999