Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica criada a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR - na estrutura do Poder Executivo, com a finalidade de planejar e coordenar as ações relacionadas à política estadual de turismo. (Vide art. 5º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)