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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 19

A SETUR tem por finalidade planejar, coordenar, fomentar e fiscalizar o turismo, objetivando a melhoria da qualidade de vida das comunidades, a geração de emprego e renda e a divulgação do potencial turístico do Estado.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999