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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 5º

A Secretaria Particular do Governador tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário Particular do Governador. (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999