Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 45
Fica criado o Museu da Imagem e do Som do Estado de Minas Gerais, vinculado à Superintendência de Museus, que faz parte da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de preservar e resgatar a memória audiovisual do Estado e promover a conservação e ampliação de seu patrimônio cultural.
§ 1º
O Museu contará com acervo próprio e dele farão parte:
I
filmes e fitas de vídeo e áudio;
II
depoimentos e registros da história oral do Estado;
III
partituras e discos;
IV
fotografias e equipamentos fotográficos e de som que se refiram à história do Estado;
V
histórico de acontecimentos e fatos importantes do Estado;
VI
documentos e dados relativos à história do Estado.
§ 2º
O Museu promoverá cursos, projeções, palestras, encontros e exposições como forma de divulgar seu acervo, além de estudos visando à reconstituição de eventos de grande significado cultural para o Estado.
§ 3º
A estrutura física e organizacional do Museu será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado de Cultura.