Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 22
Será constituída, em até vinte dias contados da data da publicação desta lei, comissão incumbida de providenciar a instalação da SETUR.
Parágrafo único
- A comissão a que se refere este artigo será presidida pelo Secretário de Estado do Turismo e terá representantes das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e de Recursos Humanos e Administração. Seção III Do Pessoal e dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)