Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 41
O inciso VI do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, introduzido pela Lei nº 13.049, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - .............................. Parágrafo único - .................................. VI - os serviços de construção emergencial ou de manutenção corretiva ou preventiva em cadeia pública ou estabelecimento prisional, que poderão ser executados por entidade pública ou privada, mediante celebração de convênio específico com o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.".