Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ficam criadas, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, Delegacias Regionais de Segurança Pública nos Municípios de Unaí, Varginha, Pará de Minas, Januária, São Sebastião do Paraíso, Salinas, Mantena, Nanuque e Itabira. (Vide art. 10 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
§ 1º
Fica criada a Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, com o objetivo de coordenar as ações para a solução dos casos de desaparecimento de pessoas no Estado.
§ 2º
Fica criada, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, a unidade administrativa Superintendência de Assistência ao Detento, com a finalidade de prestar assistência ao detento sob sua guarda, conforme a legislação em vigor.