Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 25
O quadro especial de pessoal de cargos efetivos e de função pública da SETUR será estabelecido mediante a redistribuição de cargos vagos e o remanejamento de servidores de órgãos da administração direta do Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
- O quadro a que se refere este artigo será composto por servidores com carga horária semanal de trinta horas. Seção IV Da Área de Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)