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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 42

Fica criada, na estrutura da Superintendência Central de Saúde do Servidor da SERHA, a Diretoria de Higiene do Trabalho, com competência para estabelecer medidas de proteção individual e coletiva.

Parágrafo único

- Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo de Diretor II, não privativo de médico.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999