Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica criada, na estrutura da Superintendência Central de Saúde do Servidor da SERHA, a Diretoria de Higiene do Trabalho, com competência para estabelecer medidas de proteção individual e coletiva.
Parágrafo único
- Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo de Diretor II, não privativo de médico.