Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os cargos de provimento em comissão do Quadro Especial de Pessoal da SETUR são os constantes no Anexo II desta lei.
Parágrafo único
- A codificação específica dos cargos de que trata esta lei será encaminhada pela SETUR à SERHA para publicação de quadro consolidado por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado de Recursos Humanos e Administração e do Turismo.