Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 38
No Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.