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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 38

No Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Turismo e da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos cargos de provimento em comissão serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999