Artigo 6º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Integram a Administração Pública do Poder Executivo, como órgãos e entidades subordinados diretamente ao Governador do Estado: (Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
I
a Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais - PGE -;
II
a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -;
III
o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
IV
a Auditoria-Geral do Estado;
V
o Gabinete Militar do Governador do Estado;
VI
o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
o Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG -;
VIII
as Secretarias de Estado;
IX
o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -;
X
o Conselho Estadual da Juventude;
XI
a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;
XII
Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais. (Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) (Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) Capítulo III Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)