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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 45

Fica criado o Museu da Imagem e do Som do Estado de Minas Gerais, vinculado à Superintendência de Museus, que faz parte da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de preservar e resgatar a memória audiovisual do Estado e promover a conservação e ampliação de seu patrimônio cultural.

§ 1º

O Museu contará com acervo próprio e dele farão parte:

I

filmes e fitas de vídeo e áudio;

II

depoimentos e registros da história oral do Estado;

III

partituras e discos;

IV

fotografias e equipamentos fotográficos e de som que se refiram à história do Estado;

V

histórico de acontecimentos e fatos importantes do Estado;

VI

documentos e dados relativos à história do Estado.

§ 2º

O Museu promoverá cursos, projeções, palestras, encontros e exposições como forma de divulgar seu acervo, além de estudos visando à reconstituição de eventos de grande significado cultural para o Estado.

§ 3º

A estrutura física e organizacional do Museu será estabelecida em portaria da Secretaria de Estado de Cultura.

Art. 45, §1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999