Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo passa a denominar-se Secretaria de Estado de Indústria e Comércio. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)