Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 44
Fica criada, no Município de Patos de Minas, a Delegacia Regional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Fica criada, no Município de Patos de Minas, a Delegacia Regional do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.