Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 20
Compete à SETUR:
I
propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;
II
propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;
III
implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;
IV
planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;
V
promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;
VI
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;
VII
propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;
VIII
exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)