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Artigo 20, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 20

Compete à SETUR:

I

propor a política estadual de turismo, o Plano Mineiro de Turismo e os demais planos, programas e projetos estaduais relacionados com o apoio e o incentivo ao turismo;

II

propor o calendário oficial de eventos turísticos do Estado;

III

implementar e coordenar a execução da política estadual de turismo;

IV

planejar, promover e avaliar o desenvolvimento do turismo no Estado;

V

promover e divulgar os produtos turísticos do Estado;

VI

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos;

VII

propor normas relacionadas ao estímulo e ao desenvolvimento do turismo, no âmbito de sua competência;

VIII

exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades da sua área de competência;

IX

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 66, de 29/1/2003.)

Art. 20, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999