Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Secretaria de Estado da Habitação, criada pela Lei nº 10.624, de 16 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 12.646, de 17 de outubro de 1997, passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
Parágrafo único
- A SEHADU tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades setoriais a cargo do Estado relativas a habitação e desenvolvimento urbano, visando ao desenvolvimento social.