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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 15

Ficam incluídas, nos quadros constantes no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, as seguintes classes de cargos comissionados no Grupo de Assessoramento:

I

Assessor Especial do Governador;

II

Secretário Particular do Governador;

III

Assessor Especial do Governador em Assuntos Institucionais.

Art. 15, I da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999