Artigo 10º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)
I
os órgãos colegiados:
a
Conselho Estadual de Comunicação Social;
b
Conselho Estadual da Mulher; (Vide alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
II
os órgãos autônomos:
a
Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, no Rio de Janeiro e em São Paulo;
b
(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Dispositivo revogado: "b) Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais;"
III
as autarquias:
a
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO - MG -;
b
Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - MG -;
c
Loteria do Estado de Minas Gerais;
IV
a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;
V
as empresas Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Seção IV Do Pessoal e dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)