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Artigo 10º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 10

Integram a área de competência da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social: (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

I

os órgãos colegiados:

a

Conselho Estadual de Comunicação Social;

b

Conselho Estadual da Mulher; (Vide alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)

II

os órgãos autônomos:

a

Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, no Rio de Janeiro e em São Paulo;

b

(Revogada pelo art. 19 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Dispositivo revogado: "b) Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais;"

III

as autarquias:

a

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO - MG -;

b

Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL - MG -;

c

Loteria do Estado de Minas Gerais;

IV

a Fundação TV Minas - Cultural e Educativa;

V

as empresas Rádio Inconfidência Ltda. e Companhia Mineira de Promoções - PROMINAS. (Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 13.466, de 12/1/2000.) Seção IV Do Pessoal e dos Cargos (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

Art. 10, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999