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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 37

Para atender ao disposto nos arts. 34 e 35 desta lei, ficam criados:

I

no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a

um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

b

três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

II

no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos:

a

um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

b

três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06.

Parágrafo único

- Os cargos criados neste artigo serão identificados por resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999