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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999

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Art. 1º

A Governadoria do Estado e a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social passam a ter a organização estabelecida por esta lei. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIX do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 26 e 27 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Governadoria (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.341 /1999