Artigo 8º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:
I
coordenar as ações de representação e relacionamento político-institucional do Governo do Estado em nível estadual, regional, nacional e com a sociedade;
II
coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;
III
controlar e processar para publicação os atos administrativos assinados pelo Governador;
IV
executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;
V
formular e coordenar a política de comunicação social do Governo;
VI
assessorar o Governador em seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;
VII
promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo na região metropolitana e no interior do Estado;
VIII
realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;
IX
dar suporte às unidades administrativas que compõem a Governadoria, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º desta lei;
X
exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades da sua área de competência;
XI
exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)