Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.341 de 28 de outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado. (Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide arts. 70, 71 e 72 Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)