Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007
Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de setembro de 2007
Capítulo I
DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
Das Atribuições
Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
Os serviços de transporte público coletivo sob jurisdição do Distrito Federal reger-se-ão pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta Lei, pelas leis federais e distritais aplicáveis e pelas demais normas legais.
O transporte público coletivo constitui-se dos serviços de transporte de pessoas no âmbito do Distrito Federal, por meio de modos coletivos, destinados ao atendimento das necessidades gerais de deslocamento dos cidadãos, mediante pagamento de tarifa individual fixada previamente pelo Poder Executivo, sujeitos à regulação, delegação, fiscalização e controle do poder concedente.
A gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — STPC/DF será exercida por entidade autárquica, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo.
A Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal - STPC/DF é o órgão gestor do Distrito Federal incumbido do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana e, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, possui as seguintes atribuições mínimas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
dispor sobre as responsabilidades dos usuários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
combater o transporte ilegal de passageiros. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
No desempenho de suas funções, a entidade gestora dos serviços de transporte público coletivo, criada na forma indicada, deverá:
— assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência;
— estimular e divulgar a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução das diversas causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
— promover planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público.
Da Organização dos Serviços
Os serviços de transporte público coletivo de que trata esta Lei classificam-se em básico e complementar.
O Serviço Básico compreende linhas dos modos metroviário e rodoviário, que poderão operar mediante integração física, tarifária e operacional, e que visem proporcionar aos cidadãos o acesso universal, seguro e equânime ao espaço urbano. (Legislação correlata - Decreto 34495 de 27/06/2013) (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
Visando dar suporte às necessidades de deslocamento dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal, fica criado, dentro do Serviço Complementar do STPC/DF, o Serviço de Transporte Escolar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019) (Legislação Correlata - Decreto 40385 de 13/01/2020)
As modalidades metroviária e rodoviária serão operadas, direta ou indiretamente, pelo Distrito Federal e serão alocadas de forma a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, com tecnologia veicular e preços de passagem compatíveis com o objetivo do serviço.
Ficam vedadas a transferência particular de permissões e concessões e a delegação de mais de uma permissão para cada autônomo.
Do Regime Jurídico da Prestação do Serviço
Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal e outros a eles vinculados serão prestados direta ou indiretamente, sob regime de concessão ou permissão, nos termos do art. 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quando direta, a prestação dos serviços de transporte público coletivo pelo Distrito Federal far-se-á por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada — TCB ou de qualquer outro ente público que venha a ser criado com esse objetivo.
A delegação para a prestação indireta dos serviços de transporte público coletivo far-se-á sempre mediante licitação na modalidade de concorrência.
O prazo da delegação será de até 10 (dez) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, devidamente justificado pelo poder público.
Ficam garantidos até 31 de dezembro de 2009, ou até a data da conclusão do novo processo licitatório e da implantação definitiva do Sistema, os contratos formalizados com os permissionários autônomos do Sistema de Transporte Público Alternativo — STPA/DF, prevalecendo o termo que primeiro ocorrer.
Das Competências e Responsabilidades na Execução do Serviço
Compete à Secretaria de Estado de Transportes realizar licitações que tenham por objeto a delegação de serviço de transporte público coletivo do STPC/DF e outros serviços a este vinculados.
Competem à entidade gestora o planejamento operacional, a avaliação de desempenho, a caracterização da demanda e da oferta de serviços, a elaboração dos estudos de custos e dos níveis tarifários, o controle e a fiscalização dos serviços públicos e privados de transporte de passageiros, a gestão do Fundo de Transportes e a operação de terminais e pontos de parada. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)
A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a verificação sistemática da qualidade e da efetividade do serviço prestado, abrangendo os serviços e os delegatários.
Compete à entidade gestora a emissão de créditos em favor das empresas operadoras do STPC/DF, que farão a comercialização e o resgate de seus créditos utilizados.
A confecção e manutenção de cadastros, a geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, o processamento dos dados e informações inerentes a esse sistema, bem como o repasse dos valores devidos de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo, excluída a parcela relativa a eventual subsídio, são realizados pelo Banco de Brasília S.A. - BRB e empresas do conglomerado, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019) (Legislação Correlata - Decreto 39994 de 06/08/2019)
A entidade gestora emitirá, obrigatoriamente, todos os créditos solicitados pelas empresas operadoras, ficando sob seu inteiro controle os créditos emitidos.
O repasse dos valores devidos a título de subsídio de forma individualizada aos delegatários do serviço de transporte público coletivo é executado pela entidade gestora. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
Os serviços de transporte público coletivo, quando delegados, serão prestados por pessoas jurídicas ou por autônomos.
É facultado aos operadores autônomos, no relacionamento com o poder permitente, fazer-se representar por cooperativas, associações ou entidades similares de que sejam membros. (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
Os permissionários e os motoristas que operam o serviço autônomo de transporte coletivo deverão apresentar ao órgão gestor do Sistema de Transporte Público, para fins de registro, os seguintes documentos: (Legislação correlata - Lei 5752 de 14/12/2016)
Dos Veículos, Equipamentos e Instalações
A entidade gestora estabelecerá, em ato próprio, as idades média e máxima da frota a ser utilizada na operação, precedido de estudo técnico, ouvido o Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — CTPC/DF.
A infra-estrutura operacional de responsabilidade dos delegatários deverá ser suficiente e adequada à execução dos serviços.
Da Política Tarifária e da Remuneração do Serviço
As tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF serão fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)
As receitas provenientes da execução de outros serviços vinculados ao STPC/DF poderão ser revertidas em benefício da modicidade da tarifa.
A efetivação das disposições contidas no § 1º deste artigo será objeto de regulamentação específica pela Secretaria de Estado de Transportes.
A legislação que vier a instituir isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza e quaisquer outros custos deverá dispor expressamente sobre as fontes específicas de recursos para seu financiamento, nos termos do art. 35 da Lei Federal no 9.074/95 e da legislação distrital pertinente.
Os delegatários dos serviços de transporte público coletivo serão remunerados pelas seguintes receitas:
— receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados;
— receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF.
A receita em espécie será recebida por cobrador, vedado o exercício dessa função pelo condutor.
Fica instituída a Câmara de Compensação de Receitas e Créditos – CCRC, no âmbito da entidade gestora, como o instrumento de administração econômico-financeira do STPC/DF, em linhas que forem compartilhadas entre os modais.
O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, normas e procedimentos relativos à implementação e ao funcionamento da Câmara de Compensação de Receitas e Créditos, ouvido o CTPC/DF.
A Câmara de Compensação criada pela Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, cessará suas atividades e estará extinta quando do início do funcionamento da CCRC.
O Poder Executivo fixará as datas e os procedimentos de transição para o início do funcionamento da CCRC e a extinção da atual Câmara de Compensação, na forma prevista neste artigo.
No caso das receitas compartilhadas, um Conselho Gestor, a ser instituído por decreto, por meio da CCRC exercerá a administração dos créditos comercializados, a repartição das receitas arrecadadas e o rateio entre os operadores do Sistema Integrado de Transporte, inclusive Metrô. (Legislação correlata - Decreto 31083 de 25/11/2009)
Os déficits decorrentes da operação da CCRC não constituirão débitos do Distrito Federal para com a CCRC ou qualquer delegatário.
Os superávits decorrentes da operação da CCRC serão revertidos em favor de um Fundo de Transporte Público Coletivo, que poderá ser utilizado para promover o equilíbrio econômico financeiro do Sistema.
A CCRC calculará, processará e providenciará os repasses com vistas a promover a manutenção de níveis de rentabilidade equânimes entre os delegatários do modo rodoviário.
Os níveis de rentabilidade equânimes entre os delegatários do modo rodoviário serão definidos com base em critérios previamente estabelecidos pela entidade gestora.
Não haverá compensação financeira e tarifária para efeito de equalização de rentabilidade do modo metroviário.
Denominam-se receitas relativas aquelas auferidas pelos operadores integrados, caso as viagens que compõem o percurso integrado sejam efetuadas isolada e independentemente, sem o desconto para a integração.
No caso dos delegatários autônomos, o acerto dos valores devidos será realizado entre a CCRC e a entidade representativa da classe, nos termos dispostos no regulamento.
Da Fiscalização e Auditoria
A fiscalização será exercida pela entidade gestora, que terá competência para autuar e, se for o caso, aplicar penalidades.
A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando ao cumprimento dos instrumentos de delegação e da legislação pertinente.
O órgão gestor poderá, quando necessário e observado o interesse público, adotar providências de caráter emergencial, a fim de viabilizar a continuidade e a segurança do serviço.
No exercício da fiscalização, a entidade gestora terá livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros dos delegatários, e aos relativos à regularidade do cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, tributária e operacional.
A entidade gestora promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira nos delegatários, por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos garantidos por lei.
A auditoria de que trata o caput artigo deverá ser precedida de comunicação ao delegatário no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.
Os delegatários deverão manter métodos contábeis padronizados, devendo apresentar balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos, bem como comprovar, durante a vigência da delegação, a manutenção de sua regularidade fiscal, previdenciária, técnica e financeira.
O instrumento de avaliação de desempenho de que trata o art. 10 desta Lei disporá de metodologia de aferição da efetividade do serviço prestado, de forma a atribuir ao delegatário uma classificação de sua atuação na prestação dos serviços.
A Secretaria de Estado de Transportes regulamentará, em ato próprio, os critérios a serem utilizados na aferição da avaliação de desempenho.
Não serão permitidas interrupção, nem solução de continuidade ou deficiência grave na prestação dos serviços.
Das Infrações, Penalidades e Recursos (Legislação correlata - Lei 5641 de 22/03/2016) (Legislação correlata - Lei 5762 de 14/12/2016)
Constituem infração a ação ou omissão que importem a inobservância, por parte dos delegatários e de seus empregados ou prepostos, das disposições constantes desta Lei, do Código Disciplinar Unificado, do edital, do contrato e das demais normas legais aplicáveis.
Os responsáveis pelas infrações ficarão sujeitos às penalidades e sanções estabelecidas nesta Lei, no Código Disciplinar Unificado e nos demais instrumentos legais pertinentes.
A aplicação das penalidades de que trata o art. 35, § 2º, será formalizada em ato próprio da autoridade competente.
O Distrito Federal poderá intervir no serviço de forma a garantir a continuidade de sua prestação, mediante formalização por decreto do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.
A intervenção na delegação não extingue a obrigação do cumprimento das sanções impostas ao delegatário por infrações anteriores ao ato de intervenção.
Cessada a intervenção, se não for declarada a extinção da delegação, a administração do serviço será devolvida ao delegatário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Declarada a extinção da delegação, a entidade gestora assumirá o controle do serviço, até sua adjudicação a outro delegatário.
Das penalidades impostas pela entidade gestora, caberá recurso, conforme disposto no Código Disciplinar Unificado, a ser interposto pelo apenado.
Capítulo II
DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE DO DISTRITO FEDERAL
Da Instituição do Sistema
Fica instituído o Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal — SIT/DF, constituído dos segmentos integrantes do Serviço Básico do Sistema.
Os operadores dos serviços que compõem o SIT/DF submetem-se às determinações da entidade gestora do STPC/DF no que diz respeito àquelas relativas à integração física, operacional e tarifária.
Outros serviços prestados no âmbito do Distrito Federal, inclusive os geridos por órgãos de outras esferas da administração pública, particularmente os que atendam a região do entorno de Brasília, poderão ser incorporados ao SIT/DF, desde que essa medida não acarrete ônus ao Serviço Básico.
Do Sistema de Bilhetagem Automática
Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Automática — SBA no STPC/DF, como instrumento de cobrança da tarifa e de controle da demanda e da oferta.
O SBA é constituído por equipamentos de validação de cartões inteligentes, sem contato, recarregáveis, com créditos de viagem, instalados nos veículos do STPC/DF e nas estações do Metrô/DF, e por subsistemas de operação, divididos em 6 módulos: módulo de comercialização, módulo de utilização de créditos, módulo de transmissão de dados, módulo de processamento de dados, módulo de repasse de créditos comercializados no SBA e módulo de repasse de subsídio, operados sob uma plataforma tecnológica única mantida pelos delegatários e gerida pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - Semob. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
A contratação, o aluguel ou o arrendamento mercantil do SBA são efetuados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
Os recursos tecnológicos utilizados pelos delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, devem possuir interoperabilidade com aqueles utilizados pelo BRB, para fins de comercialização de créditos, processamento dos dados do SBA e repasse nos valores devidos, nos termos do art. 11 desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
O contrato a ser celebrado entre os delegatários do serviço de transporte público coletivo, em todos os modais, nos termos do caput, está sujeito à aprovação prévia da Semob, em seus aspectos técnicos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
O SBA, de que trata o art. 43, deverá, obrigatoriamente, estar de acordo com as especificações técnicas da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal publicadas no DODF.
Será assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
É assegurada a existência de pontos de recarga de cartões em todas as regiões administrativas do Distrito Federal ou solução digital que permita a recarga. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6334 de 19/07/2019)
Capítulo III
DO FUNDO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL
Da Definição
O Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal — FTPC/DF, instituído pelo art. 15 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, destina-se a prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do STPC/DF.
Das Fontes de Recursos e suas Aplicações
As fontes de recursos do FTPC/DF, discriminados no art. 15, I, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ser as seguintes:
— receitas provenientes de publicidade na face dos cartões sem contato e na infra-estrutura de apoio ao STPC/DF, nos percentuais a serem fixados na regulamentação da lei;
— receitas provenientes de multas por infrações às normas de prestação de serviços e pelo exercício do transporte ilegal;
Os recursos do FTPC/DF estabelecidos no art. 15, II, da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, passam a ter a seguinte aplicação, exclusivamente:
— desenvolvimento, implantação e acompanhamento de projetos, programas e intervenções para a melhoria e o aperfeiçoamento do STPC/DF;
— equipamentos destinados ao controle e à fiscalização dos serviços do STPC/DF, à acessibilidade dos usuários aos veículos e terminais, ao sistema de informações gerenciais e ao sistema de informações aos usuários; (Legislação correlata - Decreto 36772 de 25/09/2015)
— encargos financeiros e amortização de financiamento de projetos de infra-estrutura de transporte contratado pelo Distrito Federal ou pela entidade gestora à conta do FTPC/DF;
— despesas com a emissão e a comercialização de vales-transporte, passes integrais e com desconto, e cartões sem contato;
— promoção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, com vistas à efetivação das políticas tarifárias.
Os recursos do FTPC/DF serão depositados em contas específicas no Banco de Brasília S/A — BRB.
Os saldos do FTPC/DF apurados ao fim do exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
Na gestão do FTPC/DF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Da Administração do FTPC/DF
— alocar seus recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
— acompanhar, avaliar e fiscalizar suas ações, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
— acompanhar a atualização e organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
— manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
O Conselho terá seus membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, e sua composição será a seguinte:
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A utilização de vias, terminais rodoviários e outras instalações, no território do Distrito Federal, por prestadores de serviços de transporte coletivo sob jurisdição federal, estará sujeita a prévia autorização da entidade gestora do STPC/DF.
As gratuidades instituídas pelo Poder Público serão providas mediante cartões especiais que identifiquem os usuários e terão controle e registro próprios.
Em caso fortuito ou de força maior e atendendo determinação da entidade gestora, os delegatários poderão operar serviços fora de sua responsabilidade ou permitir que outro delegatário opere serviços sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.
O percentual de até 4% (quatro por cento) autorizado para inclusão no preço das passagens de que trata a Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, deverá ser retido quando do resgate dos créditos de viagem pelos operadores, sendo descontado o custo com a emissão e a comercialização do vale-transporte mediante os comprovantes de despesas.
As empresas que ganharam a licitação ou que temporariamente passaram a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6141 de 07/05/2018)
A receita relativa à aplicação do percentual citado no caput será depositada em conta específica da entidade gestora. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 6141 de 07/05/2018)
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal Projeto de Lei de Código Disciplinar Unificado, em conformidade com as disposições desta Lei e de sua regulamentação.
Até que entre em vigor o Código Disciplinar Unificado de que trata o caput, serão aplicadas as disposições contidas na Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, no que couber e não conflitar com esta Lei e sua regulamentação.
O Poder Executivo disciplinará o processo de transição entre as atuais estruturas física, operacional e de gestão do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal e a efetiva implantação dos dispositivos previstos nesta Lei, da nova estrutura física, operacional e de gestão do STPC/DF e do SIT/DF. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 20130020274064 de 14/11/2013)
Correrão à conta do orçamento do Distrito Federal suas despesas próprias decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei.
A entidade gestora baixará ato normativo para o período de transição de que trata o artigo 60 desta Lei, estabelecendo:
— os procedimentos de cálculo da tarifa, assim como outras condições pertinentes para a operação do Sistema.
O CTPC/DF, criado pelo Decreto nº 9.269, de 3 de fevereiro de 1986, passa a ter a seguinte composição:
— um representante das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros;
— um representante dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Cargas do Distrito Federal;
As competências do CTPC/DF serão as estabelecidas nos termos do Decreto nº 9 de fevereiro de 1986.
O Governo do Distrito Federal submeterá, até 31 de dezembro de 2009, o Plano Diretor de Transporte Urbano — PDTU.
O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, estudo de viabilidade do aproveitamento, no STPC/DF ou em outros a este vinculados, dos egressos do Sistema de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC.
O Poder Executivo editará normas complementares por atos próprios visando à regulamentação do serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019)
Revogam-se as demais disposições em contrário. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6434 de 20/12/2019)
119º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA