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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 4011 de 12 de Setembro de 2007

Dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

Em caso fortuito ou de força maior e atendendo determinação da entidade gestora, os delegatários poderão operar serviços fora de sua responsabilidade ou permitir que outro delegatário opere serviços sob sua responsabilidade, sempre em caráter temporário.